O Estatuto
CAPÍTULO I
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SEÇÃO 1 - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Subseção I – Da Denominação.
Art. 1° - A Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai, fundada em 04 de novembro de 2019, é órgão representativo da classe esportista e cultural, na conformidade deste Estatuto.
Art. 2° - A Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, Código Civil e outra legislações que lhe forem aplicáveis.
Subseção II – Da Sede.
Art. 3° - A Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai, como entidade autônoma, tem sua sede e administração provisória na Rua Honduras, n° 119, Bairro Nações, na cidade de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, CEP 83.823-168.
Subseção III – Da Duração.
Art. 4° - A Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai terá duração por prazo indeterminado e somente poderá ser extinta por proposição escrita por mais de 50% (cinquenta por cento) de seus associados, referendada por maioria qualificada pela Assembleia Geral, cujo “quórum” deverá ser de 2/3 (dois terços).
I – Dissolvida a Associação, será feita a liquidação dos bens que possuir, sendo todo o acervo social destinado a uma Instituição Beneficente, a critério da Assembleia Geral.
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO II - DOS FINS.
Art. 5° - A Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai, como entidade civil, sem fins econômicos, tem por fim:
I – Amparar a modalidade de esporte amador “Karatê Shubu-Kai”, bem como, outras modalidades de esportes vinculados à Associação junto a Secretarias de Esportes, às Federações, conselhos Regionais de Esportes e outros órgãos, conforme as normas e Leis que regulamentam as atividades esportivas do País.
II – Promover e disseminar a prática de artes marciais, bem como, promover a união da classe e a defesa dos interesses de cada um e de todos os Associados.
III – Representar a classe junto aos poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes, dando-lhes conhecimento dos respectivos problemas e dificuldades, pleiteando as respectivas soluções.
IV – Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento da vida comunitária entre os moradores da localidade, bem como, de todas as entidades e organizações existentes.
V – Incentivar e contribuir para com a classe, a cultura intelectual, artística, física, e em especial o desporto para o bem estar dos Associados.
VI – Proporcionar aos Associados, excursões a campeonatos, cursos e jogos esportivos em geral.
§ 1° - A Associação se destina também a estudar e empreender outras iniciativas de interesse da classe.
§ 2° - Todas as iniciativas da Associação ficam condicionadas as suas disponibilidades financeiras.
§ 3° - Os Serviços da Associação serão orientados sempre que possível, por departamentos técnicos, regidos pelos respectivos regulamentos.
Art. 6°- O símbolo da Associação (a sua Marca Registrada) será representada pelo “kanji” simbolizando a tradução “liberdade” dentro de um círculo, com os dizeres “Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai” na parte superior e “a garra em primeiro lugar” na parte de baixo do círculo, sendo de uso obrigatório sua estampa nos Kimonos.
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CAPÍTULO III
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SEÇÃO III - DOS ASSOCIADOS, DOS DEVERES, DA JÓIA E DAS MENSALIDADES.
Subseção I – Dos Associados
Art. 7° - Poderão fazer parte da Associação qualquer pessoa, sem impedimentos legais, com idade igual ou superior a 04 anos de idade, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da associação, e mantenham em dia suas contribuições mensais estipuladas pela assembleia geral e que mantenham fiel obediência a estes estatutos e deliberações da associação.
Art. 8° - O quadro social será constituído de sócios das seguintes categorias:
I – Sócios Fundadores.
II – Sócios Contribuintes.
III – Sócios Contribuintes Especiais.
IV – Sócios Beneméritos.
V – Sócios Especiais.
§ 1° - São considerados sócios fundadores os que se encontrarem inscritos na Ata de Fundação da Associação.
§ 2° - São considerados sócios contribuintes, os inscritos depois da data da Assembleia de Fundação, de acordo com as disposições do presente Estatuto.
§ 3° - São considerados sócios contribuintes especiais, os inscritos em quaisquer Associações de Artes Marciais de princípios e estilos compatíveis com os desta Associação, e que forem filiados após a data da Assembleia de Fundação da Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai, de acordo com as disposições do presente estatuto.
§ 4° - São considerados sócios beneméritos, aquelas pessoas físicas ou jurídicas a que for concedida tal honra, por prestarem relevante serviço à Associação, por indicação da Diretoria ou da Assembleia Geral, admitidos a juízo desta.
§ 5° - São considerados sócios especiais, os que tiverem algum vínculo desportivo com a Associação, admitidos a juízo da Diretoria.
§ 6° - Os sócios beneméritos que não forem fundadores e os especiais, não poderão fazer parte da administração, votar e serem votados.
§ 7° - A antiguidade do Sócio contar-se-á sempre a partir de sua última inscrição.
§ 8° - Para ser admitido como sócio, o candidato deve satisfazer às seguintes condições:
a) Ser avaliado pela Diretoria, quanto à modalidade de esporte em que queira participar ou colaborar;
b) Ser proposto por um associado, em pleno gozo de seus direitos sociais;
c) Anexar à proposta 1 (uma) fotografia e indicar nome, idade, nacionalidade, profissão e residência, conforme ficha de proposta de admissão.
d) Se for menor de 18 anos, anexar autorização expressa do Pai ou responsável, (para que possa participar de todos os eventos promovidos pela associação);
e) Sempre que a Diretoria julgar necessário, informar-se das condições de idoneidade moral dos sócios, poderá designar uma comissão de fiscais-sócios para sindicar e opinar a respeito em segredo de justiça;
f) Ser brasileiro nato ou naturalizado.
Subseção II – Dos Direitos
Art. 9° - Os Associados terão direito a frequentar a sede de treinamento, aulas, reuniões sociais e as festas, bem como, participar em todas as outras iniciativas promovidas pela Associação.
Art. 10° - Recorrer a Assembleia Geral de qualquer decisão, que no seu entender, infrinja sua convivência social e esportiva.
Art. 11° - Ser respeitado em sua personalidade e em suas convicções morais, filosóficas e religiosas.
Art. 12° Somente após seis meses da sua inscrição e contribuição, período este considerado de estágio, é que o associado, além dos direitos expressos nos artigos anteriores, gozará dos demais direitos à seguir expostos:
I- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos em pauta, salvo o disposto no § 5° do artigo 8°.
II- Propor aos órgãos da administração da Associação, medidas de interesse social e esportivo.
III- Verificar na sede social, dentro dos cinco dias que antecederam a Assembleia Geral extraordinária, os livros de Atas, as listas dos Associados, o balanço geral e as contas que o acompanharem.
IV- Votar e ser votado, salvo o disposto no § 5° do artigo 8°.
V- Cada Associado terá direito a um voto, não sendo permitido voto por procuração.
Art. 13° - É licito ao Associado, solicitar à Diretoria uma licença de no máximo seis meses dentro do mesmo ano, desde que esteja quite com suas obrigações, mediante requerimento em que sejam plenamente justificados os motivos do pedido.
§ 1° - Essa licença que somente poderá ser requerida ou renovada após pago o valor de 12 (doze) mensalidades, assim sendo, isenta o Associado do pagamento das mensalidades e suspende-lhe todos os direitos sociais.
§ 2° - Os Associados não respondem solidaria ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas por esta Associação.
Subseção III – Dos Deveres.
Art. 14 – São deveres dos Associados.
I – Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Associação, inclusive as mensalidades.
II – Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, e respeitar as deliberações regulamentares tomadas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
III – Zelar pelos interesses morais e materiais da Associação.
IV – Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação.
V – Preservar os bens da Associação, ressarcindo-a de qualquer prejuízo causado direta ou indiretamente.
VI – Desempenhar com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado.
Art. 15° - A demissão do Associado será feita mediante pedido, ou pelo atraso de 3 (três) mensalidades sem causa justificada.
Subseção IV – Da Joia.
Art. 16° - O Associado, ao ingressar, pagará a joia correspondente a 1 (uma) mensalidade.
§ 1° - Ficam isentos do pagamento da joia, os Associados Fundadores.
Subseção V – Das Mensalidades.
Art. 17° - O valor da mensalidade será regulamentado pelo Presidente da Associação, através de Resolução, publicada no átrio da Associação, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral e o disposto nesta subseção.
§ 1° - O Faixa preta que não possui escola, ou academia, pagará contribuição mensal de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente;
§ 2° - Os Proprietários de Escola ou Academias e com números de atletas matriculados, inferior a 50 (cinquenta) inclusive, pagarão uma contribuição mensal de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 3° - Os proprietários de Escolas ou Academias e com números de atletas matriculados, superior a 50 (cinquenta), pagarão uma contribuição mensal de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 4° - É facultado aos Associados o recolhimento antecipado de no máximo 12 (doze) mensalidades.
§ 5° - O reajuste das mensalidades dar-se-á sempre no mês de janeiro pelo IGPM – índice de preços de mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por qualquer outro que venha a substitui-lo.
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CAPÍTULO IV
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SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO.
Art. 18° – A administração é exercida pelos órgãos:
I – Assembleia Geral.
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal.
Art. 19° - A diretoria e o conselho fiscal serão eleitos para o mandato com duração de dois anos, sendo que, nenhum cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal será remunerado, podendo ser reeleitos.
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SEÇÃO V - DA ASSEMBLÉIA GERA, DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Subseção I – Da Assembleia Geral.
Art. 20° – A Assembleia Geral é o órgão soberano da administração dentro dos limites e atribuições fixados neste Estatuto, podendo resolver todos os negócios, aprovar, ratificar a Associação ou os Associados em geral ou ainda, a cada um ou a alguns em particular.
Art. 21° – As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 22° – A Assembleia Geral ordinária reúne-se na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, convocada pela diretoria, para:
I – Deliberar sobre as contas e relatórios da diretoria.
II – Decidir a respeito de todo e qualquer assunto de interesse da Associação.
III- Eleger os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Art. 23° - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, somente poderá ser discutido e deliberado exclusivamente sobre os assuntos que forem declarados no Edital de Convocação, sendo nula qualquer deliberação sobre matéria estranha.
Art. 24° - As Assembleias Gerais são convocadas pela diretoria, na pessoa de seu presidente, por deliberação através de Edital publicado na sede.
Art. 25° - Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais são afixados e publicados com antecedência mínima de dez dias da data marcada para a Assembleia, que devem designar dia, hora e local da realização.
Art. 26° - Não havendo o comparecimento de 2/3 dos sócios em primeira chamada, a Assembleia realizar-se-á 30 (trinta) minutos depois da hora designada, em segunda chamada, com qualquer que seja o número de Associados presentes, norma esta que necessariamente constará no Edital de Convocação.
Art. 27° - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas por um grupo de um terço dos Associados, respeitadas as exigências do presente Estatuto.
§ 1° - Requerida uma Assembleia, a diretoria é obrigada a marcar o dia de sua instalação e expedir os respectivos Editais no prazo de oito dias improrrogáveis, sob pena de não o fazendo, responder civilmente pela negligência.
§ 2° - Em caso de vacância da presidência pelo motivo disposto no parágrafo anterior, o substituto legal, assumindo, dentro de igual prazo sob a mesma pena, convocará a Assembleia, e assim sucessivamente até que um dos substitutos do presidente a convoque.
§ 3° - Se não houver substituto do presidente, os requerentes no prazo declinado nos parágrafos anteriores, convocarão a Assembleia.
Art. 28° - As Assembleias Gerais poderão tomar suas deliberações pela forma simbólica, nominal ou secreta, conforme resolver a diretoria, mediante requerimento verbal de um dos Associados.
§ 1° - Nos casos de empate nas votações, o presidente terá o voto de qualidade.
§ 2° - Os Associados, cujos interesses pessoais estiverem em jogo na Assembleia, não terão direito a voto, muito embora, não fiquem privados de tomar parte nos debates sobre o assunto.
Art. 29° - Dentro de dez dias da Assembleia, a diretoria fará publicar na sede, um extrato da respectiva ata.
Art. 30° - É licito a Assembleia Geral, se comprovada a necessidade, criar departamentos para auxiliar a administração.
Subseção II – Da Diretoria.
Art. 31° - A diretoria da Associação compõe-se de 8 (oito) membros:
I – Presidente.
II – Vice-Presidente.
III – Primeiro Secretário.
IV – Segundo Secretário.
V – Primeiro Tesoureiro.
VI – Segundo Tesoureiro.
VII – Diretor Técnico.
VIII – Vice-Diretor Técnico.
VIII – Diretor de Marketing.
IX – Diretor Social.
X – Segundo Diretor Social.
XI – Terceiro Diretor Social.
Art. 32° - Vagando um cargo na diretoria, o mesmo será preenchido dentro de oito dias improrrogáveis.
Parágrafo Único – O sucessor terminará o mandato do sucedido.
Art. 33° - À diretoria compete:
I – Exercer e respeitar, bem como fazer respeitar e executar as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral.
II – Praticar todos os atos de gestão da Associação.
III – Constituir mandatários ou agentes.
IV – Nomear empregados, suspendê-los ou demiti-los, conceder-lhes férias e licenças, nomear e dispensar membros de departamentos.
V – Elaborar, ou fazer elaborar, instruções, regulamentos e regimentos internos indispensáveis à boa ordem dos serviços da administração.
VI – Contratar profissionais idôneos para os departamentos.
VII – Resolver sobre despesas da administração.
VIII – Instituir normas para contabilidade e para o emprego do patrimônio social.
IX – Deliberar quanto a admissão e demissão de Associados.
X – Orçar até dezembro de cada ano, a receita e fixar a despesa da Associação, submetendo o respectivo orçamento à aprovação da Assembleia.
XI – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e resoluções dos poderes sociais.
XII– Promover o que entender que for melhor para o bem estar dos Associados.
XIII – Propor a Assembleia Geral a hipoteca ou penhor de bens da Associação e o lançamento de empréstimos.
XIV- Aplicar penalidades de acordo com o presente Estatuto.
XV – Organizar relatórios probatórios das subvenções que forem concedidas a Associação e solicitar novos pedidos.
Art. 34° - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e, extraordinariamente quando necessário. As deliberações tomadas por maioria absoluta serão registradas em livro próprio.
Parágrafo Único - Não estando presente metade e mais um de seus membros, lavrar-se-á um termo em que constem as faltas justificadas ou não, sendo estas computadas para o efeito da aplicação de penalidades.
Subseção III – Do Conselho Fiscal.
Art. 35° - O Conselho Fiscal da Associação se compõe de três membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 36°- O Conselho Fiscal poderá convocar a diretoria ou qualquer de seus membros para uma reunião conjunta, sempre que julgar conveniente aos interesses da Associação, sendo-lhes assegurado a este igual direito.
Art. 37° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, para examinar os balancetes anteriores e extraordinariamente, quando necessário.
Art. 38° - Depois de verificadas as faltas previstas no artigo 76 deste Estatuto ou a exoneração do titular, a diretoria convocará o suplente substituto.
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CAPÍTULO V
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SEÇÃO VI - DOS DEPARTAMENTOS.
Art. 39. – Os departamentos poderão ser criados pelo presidente da Associação para facilitar os seus trabalhos, e que indicará e nomeará os membros da sua confiança para compor a diretoria dos mesmos.
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CAPÍTULO VI
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SEÇÃO VII - DAS COMPETÊNCIAS.
Subseção I – Das Competências do Presidente.
Art. 40° – Compete ao presidente da diretoria da Associação:
I – Dirigir os trabalhos das Assembleias.
II – Representar a Associação em juízo ou fora dele.
III – Convocar as reuniões extraordinárias da diretoria.
IV – Assinar, com o secretário e tesoureiro, os contratos, escrituras e documentos que onerem ou não a Associação.
V – Assinar as cadernetas de identificação dos Associados.
VI – Elaborar o relatório anual, a ser apresentado na Assembleia Geral.
VII – Verificar, mensalmente com o tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa.
VIII – Mandar publicar o balanço anual.
IX – Fiscalizar todos os serviços e negócios da Associação.
X – Efetuar as despesas regularmente autorizadas.
XI – Zelar pela boa ordem da sede e pela conservação de todo patrimônio da Associação.
XII – Abrir, rubricar e encerar os livros da Associação.
XIII – Assinar com o primeiro secretário, as atas das sessões que presidir, além de diplomas, mensagens, ofícios às autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas.
Subseção II – Das Competências do Vice-Presidente.
Art. 41° – Compete ao Vice-Presidente da Associação:
I – Substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
II – Fiscalizar os serviços dos diversos departamentos, propondo às modificações necessárias a boa ordem dos serviços em geral.
Subseção III – Das Competências do Primeiro Secretário
Art. 42° - Compete ao primeiro secretário da Associação:
I – Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
II – Dirigir os serviços da secretaria.
III – Redigir e assinar com o presidente a correspondência oficial da Associação.
IV – Expedir e fazer cumprir as ordens emanadas da diretoria.
V – Apresentar por escrito, no fim de cada ano ao presidente o movimento geral da secretaria.
Subseção IV – Das Competências do Segundo Secretário.
Art. 43° - Compete ao segundo secretário da Associação:
I – Auxiliar o primeiro secretário e substitui-lo em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
II – Escriturar as atas das sessões da diretoria.
III – Redigir os comunicados a imprensa.
IV – Organizar os serviços da secretaria e assiná-los.
V – Auxiliar os serviços dos diversos departamentos.
Subseção V – Das Competências do Primeiro Tesoureiro.
Art. 44° – Compete ao primeiro tesoureiro da Associação:
I – Dirigir os serviços da tesouraria.
II- Assinar com o presidente, cheques e outros títulos de movimentação de fundos e obrigações.
III – Ter sob sua guarda o numerário em caixa.
IV – Depositar em estabelecimentos de crédito, indicado pela diretoria, as diversas arrecadações.
V – Apresentar no começo de cada mês, o balancete do mês vencido, bem como, a demonstração da receita e da despesa da Associação, afixando-os na sede social.
VI – Apresentar anualmente ao presidente, o balanço econômico e financeiro, com todas as demonstrações de contas necessárias e sua perfeita comprovação.
Subseção VI – Das Competências do Segundo Tesoureiro.
Art. 45° - Compete ao segundo tesoureiro da Associação:
I – Responder pela tesouraria da Associação nos termos do artigo anterior, nos casos de impedimentos do respectivo titular ou ausência eventual.
Subseção VII – Das Competências do Diretor Técnico.
Art. 46° - Compete ao Diretor Técnico da Associação:
I – Atender aos interesses de treinamentos técnicos, sugerindo à Diretoria as providências que julgar necessárias.
II – Nomear seus assistentes, bem como os responsáveis pelos seus respectivos Departamentos Técnicos.
III – Nomear comissões técnicas em treinamentos especiais de Estilo Karatê Shubu-Kai, bem como solicitar o comparecimento de pessoal responsável pelos atendimentos médicos, massagistas ou socorristas, e demais que forem de interesse.
IV – Nomear e presidir uma comissão técnica para avaliar (sabatinar) os interessados em iniciar como professor, abrir novas Escolas ou Academias, conferindo suas condições técnicas e pedagógicas, conhecimentos teóricos do estilo, habilidades práticas em ministrar aulas, nível de competência para administrar uma entidade e informa-los da responsabilidade que assumem perante a Associação e/ou Sociedade.
Subseção VIII – Das Competências do Diretor Social.
Art. 47° - Compete ao Diretor Social:
I – Nomear seu assistente, bem como os responsáveis pelos seus respectivos Departamentos Sociais.
II – Promover festas, reuniões e diversões sociais.
III – Zelar pela regularidade de todos os serviços, exigindo o respeito a ordem e moralidade na Sede Social e fora desta.
IV – Organizar comissões e coordenar a realização de festas e eventos sociais.
V – Promover e disciplinar toda a divulgação e propaganda da Associação.
Subseção IX – Das Competências do Conselho Fiscal.
Art. 48° – Compete ao conselho fiscal da Associação.
I – Emitir parecer a respeito das contas da diretoria.
II – Examinar plenamente os livros de escrituração da Associação, emitir parecer nos balancetes mensais, apresentando-os a diretoria.
III – Opinar quando lhe for solicitado, sobre as previsões orçamentárias e os negócios de volto a serem realizados.
IV – Informar a diretoria sempre que achar oportuno, sobre a situação econômica e financeira da Associação.
V – Propor a diretoria medidas de caráter financeiro e econômico.
VI – Proceder às sindicâncias ou inquéritos sobre fatos delituosos em matéria financeira à diretoria.
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CAPÍTULO VII
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SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES E DA POSSE.
Subseção I – Das Eleições
Art. 49° - As eleições da diretoria da Associação se realizarão durante o mês de fevereiro em períodos bienais.
Art. 50° - As eleições serão realizadas na sede da Associação ou local previamente informado em edital, considerando-se eleito quem tiver a maioria de votos.
Art. 51° - Com antecedência mínima de dez dias da data da eleição, o presidente da diretoria, fará publicar na sede da Associação, o Edital de Convocação no qual devem constar obrigatoriamente indicado, o dia, local e hora certa.
Art. 52° - A eleição será dirigida pelo presidente da Assembleia, auxiliado por um mesário escolhidos entre os presentes mais o respectivo secretário.
Parágrafo Único – Para poder votar o Associado deverá satisfazer o disposto no artigo 12, apresentar a mesa sua identificação e comprovante de quitação de suas obrigações com a Associação.
Art. 53° - A ordem de votação obedecerá à sequência da lista de presença, dirigindo-se a mesa receberá um envelope rubricado, entrará na cabine indivisível, onde escolhera a cédula que lhe convier, a colocará no envelope mostrando-o a mesa e depositará na urna.
Art. 54° - Depois de votar o último Associado presente, o presidente convidará dois Associados para servirem de escrutinadores para procederem à apuração e auxiliarem os trabalhos.
Art. 55° - Não serão apuradas as cédulas manuscritas ou de qualquer forma assinaladas, nem aquelas em que o nome do candidato estiver ilegível, incompleto ou emendado, de modo a causar dúvidas.
Parágrafo Único – Havendo duas ou mais cédulas de um candidato na mesma sobrecarta, somente uma será apurada, se forem de candidatos diversos, ambas serão anuladas.
Art. 56° - Nas eleições da Associação serão observadas no que lhes for aplicável, as disposições estabelecidas pelas leis vigentes.
Art. 57° - Serão permitidas as reeleições.
Art. 58° - Considerar-se-á eleito o candidato mais votado e, no caso de empate o mais antigo Associado.
Art. 59° - Os candidatos serão obrigados a inscrever-se na secretaria da Associação, até quinze dias do pleito, de conformidade com o artigo 12º, não sendo computados votos dados a quem não estiver devidamente inscrito.
Art. 60° - A apuração dos votos far-se-á logo em seguida ao fechamento das urnas.
Art. 61° – Cada candidato poderá fiscalizar a votação e aos trabalhos de apuração.
Art. 62° - No caso de empate ou, concorrendo chapa única e se constatar igual ou maior número de votos em branco, proceder-se-á imediatamente a nova eleição.
Subseção II – Da Posse
Art. 63° - Concluída a apuração dos votos, os eleitos serão imediatamente empossados nos respectivos cargos.
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CAPÍTULO VIII
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SEÇÃO IX - DA RECEITA, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO.
Subseção I – Da Receita.
Art. 64° - A receita da Associação será classificada em Ordinária e Extraordinária.
Art. 65° - A receita Ordinária constitui-se de:
I – Produtos das mensalidades dos sócios.
II – Renda de patrimônio.
III – Juros provenientes dos depósitos realizados pela Associação, bem como, os títulos incorporados ao patrimônio social.
IV – Produtos das joias dos sócios.
Art. 66° – A receita Extraordinária constitui-se de:
I – As subvenções e doações.
II – As rendas dos departamentos e outras.
Art. 67° - Outras fontes de receitas para a Associação poderão ser criadas, mediante aprovação da diretoria.
Subseção II – Das Despesas.
Art. 68° - As despesas se constituem em Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 69° - Consideram-se como despesas Ordinárias, as de caráter não eventual.
Art. 70° - Consideram-se as despesas Extraordinárias as que eventualmente são realizadas, necessitando de aprovação da diretoria, para serem executadas.
Subseção III – Do Patrimônio.
Art. 71° - O patrimônio da Associação constituir-se-á de móveis e imóveis, adquiridos por doação ou compra.
Art. 72° - O patrimônio da Associação não poderá ser gravado de ônus hipotecário ou pignoratício, a não ser com aprovação da maioria qualificada da Assembleia Geral, para este fim convocada.
Parágrafo Único – A maioria qualificada de que trata o caput deste artigo será de 2/3 (dois terços) dos Associados.
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CAPÍTULO IX
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SEÇÃO X - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 73° - O exercício social terá duração de um ano, terminando em 01 de fevereiro de cada ano.
Art. 74° - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações dos recursos.
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CAPÍTULO X
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SEÇÃO XI - DAS PENALIDADES.
Art. 75° - Os sócios que infringirem as disposições destes Estatutos, ou dos regimentos internos aprovados, ficam sujeitos de acordo com a natureza da infração, ás seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Eliminação;
§ 1 – A pena de advertência será escrita e aplicada por qualquer membro da Diretoria.
§ 2 – A pena de suspensão conforme o caso será abrangente a todas as atividades da Associação, e aplicada pela Diretoria Executiva.
§ 3 – A pena de eliminação será aplicada ela Diretoria Executiva e informado a todos os associados mediante edital.
Art. 76° - Os membros de qualquer dos órgãos administrativos que faltarem, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderão automaticamente, os seus cargos.
Art. 77° - Os membros de qualquer dos órgãos da administração, se candidatos a cargos políticos eletivos, pedirão licença de seu cargo a partir da oficialização de sua candidatura e, se eleitos, perderão automaticamente os cargos que exerciam.
Art. 78° - Serão suspensos pela diretoria os Associados que perturbarem as normas de polidez e harmonia social e os que forem condenados criminalmente.
Art. 79° - Serão eliminados pela diretoria os Sócios que reincidirem nas faltas de que trata o artigo 76º, bem como os que procederem de maneira desonrosa ou se tornarem elementos inconvenientes.
Art. 80° - Serão igualmente eliminados pela diretoria os Associados que:
I – Compelirem a Associação de praticar atos judiciais para obter satisfação das obrigações contraídas por eles, com a mesma.
II – Promoverem de qualquer forma, o descrédito da Associação, ou de sua administração.
III – Firmarem documentos que em qualquer tempo, sejam julgados falsos, nulos ou anuláveis.
IV – Violarem quaisquer das normas previstas nos artigos 87 e 88 do presente estatuto.
Art. 81° - De qualquer penalidade imposta como preveem os artigos anteriores, será garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa aos acusados, via recurso à Assembleia Geral, convocada para esta finalidade.
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CAPÍTULO XI
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SEÇÃO XII - DA LIQUIDAÇÃO.
Art. 82° - Salvo os casos previstos em lei, a Associação somente poderá ser dissolvida, voluntariamente por deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade, e com aprovação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Associados.
Art. 83° - No caso de extinção, competirá à assembleia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Art. 84° - Antes da destinação do remanescente do seu patrimônio líquido, receberão os associados em restituição, atualizados o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Art. 85° - Na hipótese da apuração do saldo devedor, quando a liquidação da Associação, este será saldado, até o seu limite, com o patrimônio desta, assim entendidos os ativos financeiros e patrimoniais.
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CAPÍTULO XII
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SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Subseção I – Das Disposições Gerais.
Art. 86° – Todas as Escolas e Academias filiadas á Associação responderão na parte Técnica ao Mestre Geral da Associação, professor MESTRE NELSON MARTINS BUENO, Faixa Preta Vermelha e Branca, 7° DAN, com a maior graduação atualmente do estilo e na parte Administrativa, à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 87° - Todas as Escolas e Academias filiadas à Associação, responderão por sua própria administração, ficando com todas as responsabilidades dos fatos que ocorrerem com seus atletas e, principalmente, quanto ao tipo de violência que por ventura venham a praticar com seus alunos ou a terceiros.
§1º - Ficam todos os associados cientes de que o Karatê, estilo Shubu-Kai, trata-se de esporte de contato, não sendo caracterizado como ato de violência os determinados em seus regimentos internos, de campeonato e Katá.
§2º – No caso de práticas que sejam consideradas como violentas, excetuadas aquelas que se enquadrem no parágrafo anterior, fica o professor proprietário da escola, ou academia, responsável, e respondera civil e criminalmente por tais ações.
Art. 88° - É vedado aos praticantes do Estilo Karatê Shubu-Kai:
§ 1 – Abrir ou fundar academias ou escolas no estilo Karatê Shubu-Kai, sem autorização expressa do Diretor Técnico da Associação de Artes Marciais Karatê Shubu-Kai;
§ 2 – Ministrar aulas em academias, clubes ou associações sem autorização expressa do Diretor Técnico e do Presidente da Associação Karatê Shubu-Kai;
§ 3 – Promover Campeonatos, apresentações ou exames de graduação (de faixa branca ao 10° grau), sem autorização expressa do Diretor Técnico da Associação.
Art. 89° - Cada uma das Escolas ou Academias terão seu regulamento interno, atendendo às suas necessidades baseadas neste Estatuto e nas normas do Estilo Karatê Shubu-Kai, sendo que os requisitos para ministrar aulas de Karatê Shubu-Kai são:
§ 1 – Ser maior de 18 anos e estar filiado a associação Karatê Shubu-Kai;
§ 2 – Não possuir antecedentes criminais;
§ 3 – Possuir o nível médio ou superior de ensino;
§ 4 – Ser faixa preta e prestar exame perante uma bancada examinadora previamente marcada, onde será emitida a autorização expressa para ministrar aulas de Karatê Shubu-Kai.
Art. 90° - O recurso contra qualquer ato da diretoria será interposto por petição fundamentada, perante a Assembleia.
Art. 91° - A Associação é uma entidade neutra, não admitindo em seu seio, discussão sobre matéria político-partidária ou religiosa.
Art. 92° - A reforma total ou parcial deste Estatuto somente dar-se-á através de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade, via Edital, e com aprovação qualificada de 2/3 (dois terços) dos Associados.
Art. 93° – Os pedidos de renúncia serão sempre dirigidos à diretoria.
Art. 94° - O Associado será considerado quite com a mensalidade, desde que tenha efetuado o pagamento até o mês anterior, e só neste caso poderá gozar os benefícios da Associação.
Art. 95° - Todos os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela diretoria, sujeitos a sua deliberação em Assembleia Geral que se seguir, sem prejuízo dos atos praticados antes da deliberação da mesma Assembleia.
Parágrafo Único – Para a solução dos casos omissos que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á subsidiariamente as normas legais pertinentes, em especial o Código Civil.
Art. 96° - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 97° - Fica eleito o foro de Fazenda Rio Grande/PR para qualquer ação fundada neste estatuto, dispensando outro foro por mais privilegiado que seja.
Subseção II – Das Disposições Transitórias.
Art. 98° - A diretoria deverá providenciar incontinente, o registro legal do Estatuto, e a sua impressão em folhetos, para conhecimento de todos interessados.